A Prefeitura de Saloá, seguindo orientações do Governo de Pernambuco anunciou, nesta terça-feira (18), novas medidas para ajudar na disseminação do novo Coronavírus no município. As determinações são oficializadas por meio do Decreto Municipal nº 026/2021 que estabelece restrições de funcionamento de estabelecimentos públicos e privados no período de 18 de maio a 31 de maio de 2021, e dá outras providências.
E para ajudar no combate a Covid-19 o Governo Municipal decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares abertos ao público em geral, no âmbito do Município de Saloá, deverão disponibilizar máscaras e álcool em gel 70% ou produto similar para a higienização das mãos dos funcionários, colaboradores, frequentadores ou consumidores.
Art. 2º No período compreendido entre 18 e 31 de maio de 2021, está vedado o exercício de atividades econômicas e sociais:
I – de segunda-feira a sexta-feira, das 18h até as 5h do dia seguinte;
II – aos sábados, domingos e feriados, em qualquer horário.
- Ficam proibidos as seguintes atividades econômicas e sociais:
- Bares e Restaurantes e similares, com exceção de entrega por Delivery;
- Academias e similares no âmbito do Município de Saloá;
- Realização de celebrações religiosas presenciais em igrejas, templos e demais locais de culto;
- As restrições previstas no caput não se aplicam às atividades indicadas no Anexo II.
- Igrejas, templos e demais locais de culto devem observar os horários e restrições previstos no caput, estando abertas, nos finais de semana, para a realização de serviços sociais e celebrações religiosas apenas de forma virtual, sem público.
- Permanece vedada no Território do Município de Saloá a realização de shows, festas, eventos sociais e corporativos de qualquer tipo, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, independentemente do número de participantes.
- Os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, em qualquer horário, podem realizar entrega a domicílio e funcionar como ponto de coleta e por drive thru, com exceção dos estabelecimentos da Praça São Vicente e Agamenon Magalhães, os quais continuam proibidos de funcionar a partir das 18:00 horas, sendo-lhes vedado também o funcionamento por drive-thru e de coleta.
- Vedadas as realizações de eventos culturais e esportivos tais como; cavalhadas, cavalgadas, vaquejadas, exposições de animais, torneios de futebol, competições de motocross e outros eventos coletivos que não autorizados por este decreto.
- Permanece vedado em todo o Município de Saloá o funcionamento dos estabelecimentos e a prática das atividades seguintes:
I – parques de diversão, temáticos e similares;
Art. 3º As atividades das Feiras-livres estão restritas aos feirantes do município, ficando vedadas aos sábados, domingos e feriados, podendo funcionar de segunda-feira a sexta-feira, conforme horário disciplinado neste ato, observando-se o seguinte:
I – o funcionamento diário das atividades deve corresponder, no máximo, a 10 (dez) horas contínuas;
II – a abertura dos estabelecimentos não deve ocorrer antes das 5h e o encerramento das atividades deve ocorrer até as 18h, com exceção do funcionamento das feiras-livres nas terças-feiras que poderá ocorrer até às 20h.
Art. 4º Os estabelecimentos públicos e privados autorizados a funcionar devem operar em conformidade com as regras de uso obrigatório de máscaras, de higiene, de quantidade máxima e de distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e observar demais exigências estabelecidas em normas complementares e nos protocolos de funcionamento editados pela Secretaria de Saúde em vigor.
Art. 5º O Secretário Municipal de Saúde poderá editar isoladamente ou em conjunto com outros Secretários normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. As normas complementares e protocolos sanitários setoriais referidos no caput, já em vigor ou editados posteriormente, disciplinarão os limites da capacidade de ocupação dos estabelecimentos autorizados a funcionar e poderão estabelecer medidas adicionais adequadas ao cumprimento deste Decreto, inclusive para suprir lacunas e alterar os horários de funcionamento previstos para as atividades sociais e econômicas.
Art. 6º – Continuam suspensas a retomada das aulas e atividades presenciais nas escolas públicas e privadas no âmbito do Município de Saloá.
Art. 7º – Fica permitido o atendimento ao público e funcionamento regular das atividades econômicas, sem aglomeração, respeitando-se os seguintes horários:
- a) das 08:00h às 18:00h de segunda-feira a sexta-feira, com no máximo 30% (trinta por cento) da capacidade:
- comércio em geral;
- escritórios comerciais e de prestação de serviços; e
- salões de beleza, barbearias, cabeleireiros e similares;
- b) das 05:00h às 20:00h de segunda-feira a sexta-feira e nos finais de semana e feriados:
1 – Padarias;
2 – Postos de combustíveis;
- c) das 08:00h às 18:00h aos sábados, domingos e feriados:
1 – Farmácias, supermercados e farmácias veterinárias.
- 1º – Exceto as seguintes atividades que podem estabelecer horários distintos:
I – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário de Saúde;
Art. 8º O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, além de interdição, nos termos da legislação existente
Art. 9º Permanecem em vigor as restrições relacionadas a horários e locais constantes em decretos anteriores.
Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrários.
Confira o Decreto Completo
Decreto 026.2021- RESTRIÇOES – COVID
Juntos Construindo o Futuro!
Assessoria de Comunicação de Saloá (Foto: Igor Fellipe Gomes)